Concluindo acordos entre as partes interessadas
Fase pré-contratual – 1 fase: negociações preliminares (ou fase de punctuação)
Primeiramente, é preciso evidenciar o primeiro e mais importante requisito para a existência de um negócio jurídico, a manifestação de vontade.
Em poucas palavras, a manifestação de vontade é considerada como o momento objetivo, isto é, aquele em que a vontade se exterioriza mediante a declaração. Assim, o requisito é a declaração da vontade e não ela própria. Trata-se do interesse das partes em contratar e firmarem negócios jurídicos .
Neste sentido, podemos afirmar que o contrato nada mais é do que um negócio jurídico, que nasce da autonomia privada, que simboliza um mútuo contato entre o contratante e o contratado. Assim sendo, o nascimento do contrato segue um verdadeiro iter ou “processo de formação”.
Conforme preleciona Carlos Roberto Gonçalves, a formação dos contratos segue 3 (três) fases: (1ª) fase de negociações preliminares (ou fase de punctuação); (2ª) fase de proposta (ou oferta, ou policitação); e (3ª) fase de aceitação (ou oblação) .
A primeira fase, caracterizada como a fase de negociações preliminares (ou fase de punctuação), conforme os entendimentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “consiste no período de negociações preliminares, anterior à formação do contrato ”. É a fase das tratativas iniciais, em que as partes estabelecem expectativas para a formação de um possível contrato.
Tal questão, não é disciplinada expressamente no Código Civil, trata-se de um estágio tutelado pelo Direito, visto que as expectativas são protegidas juridicamente, devido ao princípio da boa-fé, que gera efeitos antes mesmo da formação dos contratos. Vale ressaltar que, as negociações não obrigam às partes o dever de contratar.
Todavia, as primeiras tratativas já estão sujeitas aos efeitos do princípio da boa-fé (art. 422 do Código Civil). Sendo assim, a quebra abusiva das negociações pode ocasionar a configuração da responsabilidade civil do negociante (responsabilidade pré-contratual).
Fase pré contratual – 2 fase: proposta (ou oferta, ou policitação)
A segunda fase é a fase de proposta (ou oferta, ou policitação), conforme os ensinamentos de Paulo Lôbo, “consiste na oferta de contratar que uma parte faz à outra, com vistas à celebração de determinado negócio (daí, aquele que apresenta a oferta é denominado como proponente, ofertante ou policitante) ”. O doutrinador dá seguimento ao afirmar que trata-se de uma “declaração receptícia de vontade”, que deve ser séria e concreta para obter força vinculante, de forma que, “meras conjecturas ou declarações jocosas não traduzem proposta juridicamente válida e exigível ”.
Dessa forma, extraímos que a proposta possui força vinculante (força obrigatória), então se o proponente a realizou, deve cumpri-la e, caso venha a recusar-se a cumprir a proposta realizada, pode ser submetido ao cumprimento, pela via judicial. Exceção a esta regra está disposta no art. 429 do Código Civil.
Vale salientar ainda que, a fase de proposta abarca todos os pressupostos legais para a formação do contrato. Como por exemplo, a aceitação do aceitante, os prazos de aceitação da proposta, o local em que o contrato será celebrado, e, se a proposta é realizada entre presentes e ausentes.
Fase pré contratual – 3 fase: aceite (ou oblação)
Por fim, a terceira e última fase pré-contratual é o aceite ou oblação. Em poucas palavras é a concordância com os termos apresentados. Somente a partir do momento em que o oblato converte-se em aceitante é que a oferta se transforma em contrato.
Segundo Paulo Lôbo, mediante aceitação, o aceitante (oblato) adota ao conteúdo da proposta elaborada. Além do mais, não deve o aceitante mudar o conteúdo da proposto, visto que, se mudada, a aceitação se converte em uma contraproposta (nova proposta) .
Аnálise das fases contratuais – soluções para o caso em tela
Após a explicitados as 3 (três) fases que constituem a fase pré-contratual, podemos afirmar que a empresa SOLAR LTDA restou amplamente prejudicada pela CESAR MAGNO CONSULTORIA.
Primeiramente, vale constatarmos que a SOLAR LTDA contatou a CEZAR MAGNO para inicialmente obter informações relacionadas a prestação de serviços de assessoria nas licitações entre a primeira empresa e o governo.
Durante o período de um mês em que as partes trocaram e-mails a respeito da prestação de serviços e discutiram os termos e valores em uma eventual contratação (negociações preliminares), evidentemente que a SOLAR LTDA manteve sempre uma conduta integra para com a CEZAR MAGNO CONSULTORIA, fundando-se principalmente no princípio da boa-fé contratual, a fim de não criar expectativas que possivelmente poderiam se converter em desilusões para a outra parte.
Isto posto, em duas oportunidades a CESAR MAGNO CONSULTORIA entrou em contato com funcionária Bernardina, questionando-a de forma intimidadora sobre a confecção do negócio jurídico.
Na primeira ocasião, Bernardina informou a CESAR MAGNO CONSULTORIA que não havia realizado a leitura das propostas e termos do contrato e ainda, solicitou que algumas de suas dúvidas fossem esclarecidas, porém não obteve resposta da outra parte.
Após ser questionada pela segunda vez, sentindo-se intimidada e mesmo sem ler o pactuado, Bernardina deu aval para que o negócio fosse firmado.
Todavia, o negócio acordado pelas partes, foi diferente do que pretendia a SOLAR LTDA, que havia deixado bem claro que necessitava dos serviços de assessoria da CESAR MAGNO CONSULTORIA durante um único mês.
Porém, mesmo ciente de que a SOLAR LTDA possuía interesse em apenas um mês de prestação de serviços, a CESAR MAGNO CONSULTORIA encaminhou uma proposta de prestações de serviços com prazo de duração anual, enviando junto com a proposta um boleto de pagamento no valor de R$ 1.800,00.
Isso só foi constatado por Bernardina quando após realizado o pagamento que extinguiria o contrato firmado entre as partes, foi surpreendida com outro boleto de pagamento no valor de R$ 1.800,00.
Diante da situação narrada, podemos afirmar que houve a formação do contrato, visto que com o ato de aceitação (na fase de oblação) é que se tem o início do contrato (e, dessa forma, a fase contratual propriamente dita) . A maior parte da doutrina entende que, basta o acordo de vontades entre as partes negociantes acompanhada da aceitação para o nascimento do contrato, salvo quando tratar-se de contratos solenes que para que sejam constituídos exigem formato previsto em lei, sob pena de nulidade.
Todavia, neste caso em análise é preciso salientar que o contrato constituído entre as empresas SOLAR LTDA e CESAR MAGNO CONSULTORIA, foi realizado pela funcionária da primeira empresa, Bernardina, que sequer leu o pactuado antes de dar o “aceite” para o presente negócio jurídico.
Além do mais, vale ressaltar que a SOLAR LTDA tinha como intuito assegurar os serviços da CESAR MAGNO CONSULTORIA por apenas um mês, e deixou isso bem explicito. Todavia, ao invés de o contrato prosperar por um único mês como era o objetivo inicial, a CESAR MAGNO CONSULTORIA enviou uma proposta de prestação de serviços com duração anual, mesmo ciente dos interesses e exigências da outra parte.
Diante disso, considera-se que mesmo com a ausência de leitura da proposta de prestação de serviços por parte de Bernardina, que foi de certa forma intimidada pela empresa de consultoria, a CESAR MAGNO CONSULTORIA agiu de má-fé nesta relação contratual, sendo que sua conduta não foi compatível com um dos princípios base do Direito contratual, sendo ele o princípio da Boa-fé, preceituado no Art. 422 do Código Civil. O qual possui a seguinte redação: “Os contratantes são obrigados guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Tal princípio nos traduz a ideia de que nenhuma das partes irá incorrer em má-fé em benefício próprio ou de terceiros. Ou seja, o atuar dos contratantes deve sempre fundado na lealdade e na ética, sem que nenhum dos envolvidos na relação contratual seja prejudicado.
Em relação ao princípio da boa-fé Maria Helena Diniz assevera:
Segundo esse princípio, na interpretação do contrato, é preciso ater-se mais a intenção do que o sentido literal da linguagem, e, em prol do interesse social de segurança das relações jurídicas, as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato. Daí está ligado ao princípio da probidade.
Portanto, é nítido que a forma como a CESAR MAGNO CONSULTORIA procedeu neste caso em questão, está fundada na antijuridicidade, caracterizando assim, o ato ilícito. Que nada mais é do que aquela conduta delituosa/lesiva contrária ao ordenamento jurídico e que implique danos a outrem, seja pessoa física ou jurídica.
Como se sabe, o dever de indenizar nasce de uma antijuridicidade (ato ilícito), ou seja, uma conduta delituosa/lesiva que implique algum dano a outrem. O Art. 186 do Código Civil estabelece a seguinte redação:
Art. 186. aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O Art. 927 do mesmo códex é bem claro quando disserta:
Art. 927: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Após a análise dos dispositivos legais, conclui-se que o ato ilícito (art. 186, CC) é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, que violando direito subjetivo individual e causando dano a outrem, faz nascer o dever de reparar tal prejuízo (art. 927 e 944, CC), seja ele moral ou patrimonial